Página 78 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2017

EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a pretensão da parte Autora de reclassificação não encontra amparo legal. Sem condenação de custa e honorários de advogado, em virtude do Autor gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante o artigo , da Lei 1.060/50. Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador (BA), 26 de julho de 2017. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES (OAB 14669/BA), DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA (OAB 32542/BA), MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA) - Processo 055XXXX-34.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Ingresso e Concurso - AUTOR: MIGUEL GERALDO NEPOMUCENO JARDIM e outros - RÉU: 'Estado da Bahia - Ante ao exposto, considerando os fatos e as provas coligidas aos autos, hei por bem de julgar improcedente os pedidos autorais, uma vez que a aprovação docandidatoforado número devagasofertadas, em certame realizado de acordo com as regras editalícias, não condiciona a Administração Pública à sua nomeação e posse. Não condeno a parte Autora em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária deferida outrora. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I Salvador (BA), 27 de setembro de 2017.Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: CIMONE APARECIDA HENNING (OAB 839B/BA), ARISTÓTELES BISPO DOS SANTOS NETO (OAB 39924/BA) - Processo 055XXXX-14.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: GILENO SANTANA DOS SANTOS - RÉU: 'Estado da Bahia - Do Dispositivo Ante ao exposto, hei por bem de, sopesando a matéria jurídica debatida na lide, bem como as provas que instruem o presente feito, julgar inteiramente improcedente os pedidos autorais, porque a paridade remuneratória não é assegurada para a parte Autora, em virtude da vedação contida nos artigos 37, inciso XIII e 39, § 1º, ambos, da Constituição Federal (CF), bem como do enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante dispositivo do artigo 268, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em se tratando de decisum fundamentado em enunciado de Súmula do STF, em especial a n. 339, deve-se atentar para a previsão dos artigos 475, § 3º, e 518, § 1º, ambos, do CPC, que inadmitem remessa necessária, bem como recurso de Apelação. Condeno a parte Autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), considerando o inexpressivo valor da causa fixado. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, arquive-se, com baixa. P.R.I. Salvador (BA), 13 de julho de 2017. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

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