Página 334 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS EM ESTRADA DE FERRO. LESÃO DE PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 734 DO C. C/2002. CASO FORTUITO E CULPA DE TERCEIRO AFASTADOS. SÚMULA 187 DO STF. INCIDÊNCIA DOS ART. 17 DO DECRETO 2.681/12 E ARTS. 57 E 64 DO DECRETO 2.089/63. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 776.656 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira turma, DJe 2.4.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar