Página 6978 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Outubro de 2017

recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, "tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva" (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2016.

Ademais, desconsiderar as cláusulas convencionais que em tese são desvantajosas ao trabalhador, sem que esse se disponha a devolvertodas as vantagens que a mesma norma lhe conferiu, acarretaria nítido desequilíbrio à negociação levada a efeito por um dos sindicatos mais atuantes do país, com conquistas históricas para os trabalhadores metalúrgicos e de atuação efetiva ao longo do tempo. Portanto, é inaplicável a Súmula n. 437 do TST, sob pena de importar, sob o aspecto substancial, afronta à decisão acima ventilada, proferida pelo órgão máximo do Poder Judiciário. Regular, portanto, a concessão de intervalo de 55 minutos. Ademais, verifica-se que a redução do intervalo intrajornada não extrapolava os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, motivo pelo qual se considera integralmente cumprida a obrigação de concessão de intervalo para repouso e alimentação, destacando-se que a reclamada possuía refeitório próprio, cuja adequação foi verificada por meio de vistoria do Ministério do Trabalho (Portaria Ministerial da DRT/SP n. 21/2011). Esclareço que não se trata de considerar a validade da portaria ministerial, mas sim de concluir que, diante desse contexto fático, o objetivo da norma do artigo 71 da CLT foi atingido, tendo o autor fruído de regular período de descanso no curso da jornada. Ademais, a redução do intervalo é permitida mediante autorização do Ministério do Trabalho, desde que o estabelecimento atenda "integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, requisitos atendidos pela reclamada no caso em exame. Isso porque há prova da existência de Portaria Ministerial autorizando a redução do intervalo (Portaria n. 21/2011 da DRT/SP), sem indicativo de que a parte autora estivesse sujeita a regime de prestação de trabalho em sobrejornada, segundo indicam os cartões-ponto.

Desse modo, entendo que a concessão do intervalo para descanso e alimentação no curso de todo período imprescrito cumpriu o seu objetivo precípuo, qual seja, permitir que o trabalhador se recomponha, alimente-se de modo adequado e desempenhe sua jornada de forma não exaustiva.

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