Nº 911/69)- FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDIAIS (artigo 78-A, COJE/TJPE) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de busca e apreensão de veículos convertida em execução deve ter o amparo legal do processo de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 4º e 5º, Decreto-Lei nº 911/69. 2. Modificação da competência em razão da matéria (artigo 87 e 91, do Código de Processo Civil), transferindo o exercício do poder de julgar para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (artigo 78-A, do COJE/TJPE c/c Ato nº 770, de 11/09/2014 -DJE 16/09/2014).3. Julgado improcedente o pedido do conflito e declarada a competência do juízo suscitante para apreciar e julgar o feito de origem, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil."(TJPE. CC 3849676 PE. 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. Data de Julgamento: 06.10.2015. Data de Publicação: 21.10.2015) (g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE (ARTIGOS 4º e 5º, DECRETO-LEI Nº 911/69)- FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDIAIS (artigo 78-A, COJE/TJPE) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DECISÃO UNÂNIME. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 tem aplicação analógica aos casos envolvendo reintegração de posse de veículos (precedentes STJ); 2. A ação de reintegração de posse de veículos convertida em execução deve ter o amparo legal do processo de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 4º e 5º, Decreto-Lei nº 911/69; 3. Modificação da competência em razão da matéria (artigo 87 e 91, do Código de Processo Civil), transferindo o exercício do poder de julgar para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (artigo 78-A, do COJE/TJPE c/c Ato nº 770, de 11/09/2014 - DJE 16/09/2014); 4. Julgado improcedente o conflito e declarada a competência do juízo suscitante para apreciar e julgar o feito de origem, nos termos do artigo 122, do Código de Processo Civil. Decisão unânime."(TJPE. CC 3854935 PE. 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. Data de Julgamento: 07.07.2015. Data de Publicação: 23.07.2015) (g.n.)
Pelos julgados acima, está evidenciada a discrepância de entendimento entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal. As Câmaras Cíveis são vinculadas a uma única seção especializada, qual seja, a Seção Cível, não se ajustando, pois, à hipótese constante do inciso II e do inciso Vdo parágrafo único do artigo 29 do novo Regimento Interno desta Corte de Justiça, razão pela qual devo declinar da competência deste Órgão Especial, encaminhando o presente feito à Seção Cível, com as anotações de estilo.