Página 1302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

com fundamento no art. 976 do CPC, notadamente face à multiplicidade de demandas acerca da temática e visando unificar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para não haver riscos aos princípios da isonomia e segurança jurídica na prestação jurisdicional.Assim em atendimento à determinação da Instância Superior (“Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, com determinação de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei”), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão.Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75009).Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)

Processo 103XXXX-37.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - R.H. - F.P.E.S.P. -Vistos.Verifica-se dos autos que foi dado à causa valor inferir a 60 salários mínimos, bem como a presente ação tem por objeto eximir o autor de pagar o ICMS embutido na tarifa de energia elétrica cobrada pela Ré (cálculo “por dentro”), determinando que exclua das contas mensais os valores correspondentes ao ICMS, restituindo tudo o que lhe foi cobrado ilegalmente.Assim, considerando a instalação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru no dia 17.02.2017 e, por tratar-se de competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo da Lei 12.153/2009 (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta), encaminhe-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição para o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/ SP)

Processo 103XXXX-37.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - R.H. - F.P.E.S.P. - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia elétrica, e que houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela Turma Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n. 224XXXX-26.2016.8.26.0000, é de rigor que haja a suspensão do presente feito conforme se denota no voto proferido:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivasFase de Admissibilidade.Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétricaPresentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídicaAusente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Referido incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 976 do CPC, notadamente face à multiplicidade de demandas acerca da temática e visando unificar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para não haver riscos aos princípios da isonomia e segurança jurídica na prestação jurisdicional.Assim em atendimento à determinação da Instância Superior (“Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, com determinação de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei”), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão.Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75009).Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

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