Página 2097 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Simões - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Afasto a preliminar de incompetência absoluta,conforme requerido, pois somente é absoluta a competência da Fazenda Pública onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não se vislumbra nesta Comarca.Assim, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 52, § único do Código de processo Civil.Ainda, não há que se falar em remessa dos autos ao Juizado especial, pois a competênciadoJuizadoEspecialé relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Anote-se novo advogado.À réplica.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando, objetivamente, a pertinência e relevância (CPC, Art. 350 - “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”).Se pretenderem a produção de prova oral, deverão as partes juntar rol de testemunhas em igual prazo.Após conclusos para decisão saneadora, sem prejuízo de julgamento antecipado conforme o estado do processo (CPC, Art. 354 - “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 de 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”).Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO

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