Página 2970 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.582/589 porque encontra-se preenchido o pressuposto da tempestividade, porém não o da adequação.É que a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, é vedada a modificação ou revisão do “decisum” por esta via, já que o presente recurso tem caráter meramente explicativo e não modificativo.Conquanto para esboçar inconformismo há o recurso próprio.Já se decidiu: “Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio” (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96).Segundo Araken de Assis, “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários”, enquanto que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro”.Logo, por inadequação, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o “decisum” da forma como lançado. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REGINA APARECIDA PEIXOTO POZINI (OAB 181226/SP)

Processo 002XXXX-89.2013.8.26.0196 (019.62.0130.028211) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dourado & Maniglia Empreendimentos Imobiliários - Inapas Inst Nac Apoio Educ Desenv Pesquisa Ações Assist Saúde M Ambiente Tur e Cultura - - Luiz Carlos Vergara Pereira - - Eliene Costa Rios Vergara Pereira - - Valéria Fernandes do Prado - 1. Cumpra-se a decisão de fls. 423, item 3 (averbação da penhora).2. Int. (obs. requeridos Luiz Carlos Vergara Pereira e Eliene Costa Rios Vergara Pereira: impugnar o termo de penhora, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias; termo de penhora às fls. 582). - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 58305/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ARTHUR DANIELLE OLIVEIRA (OAB 331239/SP)

Processo 003XXXX-23.2013.8.26.0196 (019.62.0130.031300) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Maycon Júnor da Silva - Banco Bradesco Sa - Cumpra-se o v. Acórdão.Ao arquivo, com anotação da extinção (CPC, art. 487 I - procedente). Int. - ADV: THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)

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