Página 2032 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

do benefício:a) cópia da CTPS (carteira de trabalho) iniciando com a folha onde constam a foto e as informações pessoais, passando para a folha onde consta o último registro e também a folha seguinte de registros (em branco), para confirmar que se trata do último/atual vínculo, bem como as alterações de cargo e salário que descrevam com exatidão o salário atual recebido com eventuais reajustes ocorridos no curso do contrato de trabalho, ou comprovante de renda mensal/recebimento de benefício do INSS atualizado, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses;d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, se for o caso de declarar;e) declaração de hipossuficiência.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.S. - - S.S. - Vistos.EVERALDO BATISTA DOS SANTOS e SUELI DA SILVA requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 05 de junho de 2017 e que não há interesse em manter o vínculo conjugal. Afirmam que dessa união não advieram filhos e estipulam a partilha dos bens. Renunciam, ainda, reciprocamente, ao direito de alimentos.O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento (fls. 12).É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento.Diante da afirmação conjunta contida na exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial, desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo.Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio de EVERALDO BATISTA DOS SANTOS e SUELI DA SILVA. Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)

Processo 100XXXX-26.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.G.R. - A.S.R. - Vistos. Fls. 56: Defiro a expedição de ofício ao Registro Civil de Mongaguá.Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP), MAURICIO DA COSTA (OAB 268297/SP)

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