Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

reputo ausentes os requisitos legais para suspender a execução (artigo 919,§ 1º, CPC). A princípio, não se trata de relação de consumo, pelo que não socorrem ao embargante as matérias defensivas fundadas nas regras do sistema previsto pela lei n.º 8078/90. Além do mais, a princípio, é lícita a a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, havendo pactuação expressa nesse sentido. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência vem se manifestando de forma reiterada, a que cita-se o precedente a seguir de forma exemplificativa:APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC Capitalização de juros não vedada -Autor que tinha ciência do valor que tomou emprestado e sabia, previamente, o valor das prestações que livremente assumiu A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize Legitimidade da cobrança de tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28/8/2013, dos recursos repetitivos REsp nºs 1.251.331 RS e 1.255.573 RS Sentença de improcedência mantida Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido, em juízo de retratação.(Relator (a): Helio Faria Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/02/2015 Data de registro: 19/02/2015).Não bastasse, recentemente o C. STF decidiu pela constitucionalidade da referida medida provisória convertida em lei (Leading Case: RE 592377, Rel. Ministro Marco Aurélio Mello). Quanto à limitação constitucional dos juros (artigo 192,§ 3º, CF/88), o argumento também não procede, posto que referida norma foi revogada.Por fim, quanto aos juros, ainda, consagrou o enunciado de Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal o entendimento jurisprudencial de que são livres as Instituições integrantes Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável, à espécie, o que dispõe o Decreto nº 22.626/33.No que pertine à alegação de inexequibilidade, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Encontra previsão legal no artigo 28, da lei n.º 10.931/2004. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva (Resp 1291575). Quanto ao mais, não se antevê, também, risco de dano além daquele naturalmente inerente a qualquer excussão patrimonial.Em termos de prosseguimento, intime (m)-se o (s) embargado (s), na pessoa de seu (s) patrono (s), para, querendo, apresentar (em) impugnação, no prazo de 15 diasInt. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/ SP), SPENCER ALVES CATULÉ DE ALMEIDA NETO (OAB 310512/SP)

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0533 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Ebrapi Agronegócios Ltda - - Eziquiel Bacchin - - Glaucia Conceição Maygton Bacchin - BANCO DO BRASIL S/A - Fica intimado o embargado/exequente, na pessoa do seu patrono, para que, em querendo, apresente sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 511/512. - ADV: SPENCER ALVES CATULÉ DE ALMEIDA NETO (OAB 310512/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 100XXXX-97.2017.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 101XXXX-95.2017.8.26.0020 - 3ª Vara Cível - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - B.F.C.F.I. - Considerando que preenchidos os requisitos do § 12 do artigo do Decreto Lei nº 911/69, cumpra-se, com urgência.Oportunamente, devolva-se a presente ao juízo de origem, com nossas homenagens.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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