6. No entanto, em face da sucumbência recursal e na vigência da nova sistemática processual, impõe-se a majoração fundada no art. 85, § 11.
7. Apelos conhecidos e desprovidos (e-STJ, fl. 232/233).
Irresignado, NELSON interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 272, parágrafo único, 278, § 2º, e 330 do CPC/73; e, 435 do NCPC. Sustentou em suma (1) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem designar audiência de instrução e julgamento; (2) que reconhecido pelo acórdão a necessidade de prova testemunhal para atestar a dinâmica do acidente, deveria ter sido oportunizado ao autor a produção de referida prova; (3) ser válida a juntada aos autos do laudo de exame do local do acidente de trânsito, apontando, quanto ao ponto, dissídio jurisprudencial.