Página 517 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2017

PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, referente à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.492.7XX-7 e de condenação da Autarquia no pagamento de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.Interposto (s) recurso (s) de apelação, dêse vista à(s) parte (s) contrária (s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal semrecursos, como trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.

0002197-22.2XXX.403.6XX3 - CARLOS ALBERTO DA SILVA MALVINO (SP242492 - MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTOS, semresolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de cômputo do período de 21.02.1983 a 13.06.1986 (POMAR TRANSPORTADORA CAMPOS SALES LTDA) como exercido ematividades especiais, bemcomo de manutenção dos períodos de 01.03.1992 a 28.04.1995, 09.03.1988 a 23.09.1991, 12.03.1976 a 11.10.1976, 15.01.1980 a 13.06.1980 e 21.02.1983 a 13.06.1986 como exercidos ematividades especiais, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos ao cômputo dos períodos de 20.10.1976 a 22.06.1977 (PAULO CECÍLIO ZAGALLO), 01.08.1977 a 28.03.1978 (SACK FILTROS LTDA), 25.06.1980 a 04.11.1981 (INSTRON S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 29.04.1995 a 21.02.2003 (EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 02.06.2003 a 05.08.2008 (VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA) como exercidos ematividades especiais, de reafirmação da DER (...) para a data emque ocorrer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria especial (...) (item VI de fl. 33), para determinar expressamente que no cálculo do valor da RMI, independentemente da época do preenchimento dos requisitos ao benefício, seja atualizado todos os salários de contribuição constante do respectivo período base de cálculo até a competência imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (item VII de fl. 33) e para determinar expressamente que no cálculo do valor da RMI, independentemente da época do preenchimento dos requisitos ao benefício, seja atualizado todos os salários de contribuição constante do respectivo período base de cálculo até a competência imediatamente anteior à data do requerimento administrativo, devendo utilizar para o período anterior a 16/12/98, a média aritimética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente utilizados até a competência imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, integrantes de umperíodo básico de cálculo de 48 meses, semaplicação do fator previdenciário, conforme disposto na redação original dos artigos 29 e 31 e da Lei 8.213/91 (item VIX de fl. 33).Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.Interposto (s) recurso (s) de apelação, dê-se vista à(s) parte (s) contrária (s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.No silêncio, decorrido o prazo legal semrecursos, como trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.

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