Página 233 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2017

requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: ponderase a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável "? grifou-se. No caso, está presente a verossimilhança das alegações do instrumento, haja vista que com a reforma do Decreto- Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/2004, ao devedor demandado em ação de busca e apreensão cabe pagar a dívida em 05 dias, sob pena de imediata busca e apreensão do bem. Não fosse isso, ainda em análise sumária do feito, observa-se que em recente entendimento pronunciado pela e. Corte Superior, a Teoria do Adimplemento Substancial não obsta o credor fiduciário em realizar a busca e apreensão do bem objeto do contrato não pago. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. E, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, concedo o efeito suspensivo ao recurso para suspender os termos da decisão recorrida que impediu a realização de busca e apreensão do veículo discutido, até o julgamento final do recurso. III - Comunique-se, mediante ofício a ser enviado via fax, o teor do presente despacho ao Ilustre Juiz de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do mesmo, para que tenha ciência da presente decisão e interposição do recurso de agravo e tome as providências necessárias (artigo 1019, inciso I do NCPC). IV - Autorizo a assinatura do (s) ofício (s) que se fizer (em) necessário (s) para o cumprimento desta deliberação. V - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. VI - Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso e juntar documentos que entender necessários, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1003, § 5º c/c com art. 1019, II, ambos do NCPC. VII - Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 20 de outubro de 2017. SHIROSHI YENDO Relator

0027 . Processo/Prot: 1741277-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/256512. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-82.2014.8.16.0021 Revisão de Contrato. Agravante: Banco Bradesco S/a.

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