Página 1266 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2017

comprimido ao dia, conforme receituário de p. 14, para tratamento de Epilepsia de difícil controle, associado com depressão intensa e refratária e severo déficit cognitivo.Este Requerido deverá, em seguida, comprovar o fornecimento do fármaco em questão no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de presunção do descumprimento da determinação em comento. Havendo o descumprimento da presente decisão, realizar-se-á sequestro de valores, conforme art. 497 do Código de Processo Civil.IV - Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).V - Defiro o benefício da prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte Autora é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil.Promova-se as identificações necessárias e capazes de evidenciar o regime de tramitação prioritária, nos moldes firmados no art. 1.048, § 2.º, do CPC. VI - Em cumprimento à decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n. 1657156 (Tema 106), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo.Ressalta-se que a suspensão do processo, in casu, não atinge a tutela provisória de urgência deferida, tampouco os atos processuais necessários para sua efetivação, à luz do disposto no artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, os Requeridos devem cumprir a determinação contida no item I da presente decisão, independentemente da suspensão processual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

ADV: MICHELLI BORINELLI (OAB 29000/SC)

Processo 030XXXX-58.2017.8.24.0033 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Requerente: Fernanda Borba de Mattos - Em análise aos autos, verifica-se que não consta a concordância do marido da Requerente, Marcos D’Avila Baptista, quanto tal Retificação de Registro Civil, que visa adicionar o sobrenome “D’Avilla” ao nome da Autora. Ante o exposto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a declaração de anuência de Marcos D’Avila Baptista quanto o seu pedido.

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