comprimido ao dia, conforme receituário de p. 14, para tratamento de Epilepsia de difícil controle, associado com depressão intensa e refratária e severo déficit cognitivo.Este Requerido deverá, em seguida, comprovar o fornecimento do fármaco em questão no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de presunção do descumprimento da determinação em comento. Havendo o descumprimento da presente decisão, realizar-se-á sequestro de valores, conforme art. 497 do Código de Processo Civil.IV - Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).V - Defiro o benefício da prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte Autora é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil.Promova-se as identificações necessárias e capazes de evidenciar o regime de tramitação prioritária, nos moldes firmados no art. 1.048, § 2.º, do CPC. VI - Em cumprimento à decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n. 1657156 (Tema 106), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo.Ressalta-se que a suspensão do processo, in casu, não atinge a tutela provisória de urgência deferida, tampouco os atos processuais necessários para sua efetivação, à luz do disposto no artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, os Requeridos devem cumprir a determinação contida no item I da presente decisão, independentemente da suspensão processual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
ADV: MICHELLI BORINELLI (OAB 29000/SC)
Processo 030XXXX-58.2017.8.24.0033 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Requerente: Fernanda Borba de Mattos - Em análise aos autos, verifica-se que não consta a concordância do marido da Requerente, Marcos D’Avila Baptista, quanto tal Retificação de Registro Civil, que visa adicionar o sobrenome “D’Avilla” ao nome da Autora. Ante o exposto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a declaração de anuência de Marcos D’Avila Baptista quanto o seu pedido.