haja o comparecimento (§§ 1º e 2º do art. 343 do CPC). Além disso, deverá constar da intimação da Autora que acaso não compareça o processo será julgado extinto (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), e da intimação da parte Requerida que se não comparecer reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).3. Intimem-se os respectivos Procuradores da Partes (via Diário da Justiça), bem com as testemunhas indicadas à fl. 124 (por correspondência com aviso de recebimento, e por carta precatória a testemunha que reside em outra Comarca).4. Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, sobre a prova produzida pela parte autora (CD depositado em cartório).Intimem-se. Cumpra-se.Santo Amaro da Imperatriz (SC), 23 de outubro de 2017.
ADV: FABIO DA SILVA MACIEL (OAB 31033/SC)
Processo 030XXXX-54.2014.8.24.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Autor: LUIZ MOISÉS LOHN