Página 2441 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil subsequente ao da audiência de conciliação supra, caso nela não resulte transigência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 344 do Código de Processo Civil), valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação.Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido se presumirão verdadeiros os fatos articulados pela autora, ficando ainda, cientificado de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum (Cidade Judiciária).Diante do parecer de fls. 23 desnecessária a intervenção do Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO PASSOS (OAB 335431/SP)

Processo 105XXXX-60.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.J.M. - - G.M.O. - A.L.B.O. - Vistos.Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, a procuração da requerente tem essa natureza.Regularize-se, pois, a requerente, em quinze dias, sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).Sem prejuízo, transmita-se comando on line ao Bacenjud solicitando informações sobre eventual existência de valores depositados em nome do falecido. Intime-se. - ADV: VALDENIR BARBOSA (OAB 137388/SP)

Processo 105XXXX-03.2017.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.B. - R.F.B. - Vistos.Concedo a gratuidade processual à parte autora.Considerando o local de residência e domicílio da parte acionada e a provável dificuldade de deslocamento até este Juízo para participar de audiência de conciliação, e ainda, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por carta precatória, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias contados a partir da juntada da precatória aos autos, com as advertências relativas à revelia.Diante do parecer de fls. 14 afasto a participação do Ministério Público. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: FILIPI MACARINI FERREIRA (OAB 347502/SP)

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