Página 2404 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se. Deixo de condenar o requerida nas custas e despesas processuais, decorrentes da sucumbência, ante a ausência de litígio.Arbitro os honorários do (a/s) patrono (a/s) nomeado (a/s), se o caso, em 100% da tabela Defensoria/OAB, inclusive ao curador especial nomeado. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos.P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP), LUIZ FRANCISCO DE SANTIS (OAB 293116/SP)

Processo 300XXXX-83.2013.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MADEIRANIT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA - Vistos. Fls. 85: Dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros - fls. 41/43], intimando-se a parte executada, pela imprensa, para, querendo, impugnar. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado.Caso o executado, que teve valor bloqueado, não esteja representado nos autos ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via BACENJUD [fls. 41/43]. O protocolo será efetuado por sistema. Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se mandado de intimação. Caso o endereço informado já tenha sido diligenciado sem sucesso, intime-se por edital, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, expeça-se o mandado de levantamento.Fls. 89: Primeiramente, apresente o exequente memorial de cálculo atualizado do débito levando-se em conta o valor bloqueado via BACENJUD, no prazo de 05 dias. Após, independentemente de nova conclusão e considerando-se que esgotados todos os meios de execução nos presentes autos, defiro o pedido de fls. 89 para que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo indicado [100XXXX-57.2016.8.26.0584] quanto aos créditos que tiverem direito o executado Francisco Carlos Delicio, até o limite do seu débito nestes autos, conforme memorial de cálculo atualizado que será trazido aos autos.Assim sendo, expeça-se mandado de penhora a fim de que seja cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça do juízo da 02ª Vara Judicial desta Comarca, ficando a presente execução suspensa até que haja a satisfação do crédito exequendo que deverá ser informada pela parte exequente. Cumpra-se. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/ SP)

Processo 300XXXX-59.2013.8.26.0584 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Carlos de Carvalho Pinto - Sulamerica Seguros e Previdência - Vistos.Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 189/191 dos autos, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquivando-se, após o pagamento de eventuais custas. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP)

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