Página 2468 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Praia Norte Empreendimento e Participações G. Ltda - Vistos.Verifico pelas citações postais de fls 222/223, que a pessoa que recebeu a citação não se trata da citanda Janete Aparecida Porto Mendes.Na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou quem tenha poderes para receber a citação em seu nome.Assim, “ad cautelam” determino nova citação da ré nos endereços de fls 222/223, por meio de oficial de justiça, expedindo-se a competente carta precatória, incumbindo à autora comprovar a distribuição da mesma, no prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV: IURI HERANE KARG MUHLFARTH LOPES (OAB 241529/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. -Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado às fls .51, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 49/50 sem cumprimento.Com o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos.P.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Apcd - Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.567 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 139/144), em nome de Ocimar Marcon Giraldelli e Renata Maria Coser Giraldelli.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime (m)-se o (s) executado (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int.Intime-se. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)

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