Página 2625 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

vista da expressa concordância manifestada pela ré (fls. 143), HOMOLOGO o cálculo de fls. 07/08, que, pelo seu montante, R$ 9.306,28 (composto de R$ 7.755,23, a título de condenação principal, e R$ 1.551,04, de honorários), atualizado até março/17, enquadra-se em Requisitório de Pequeno Valor - RPV.Certifique a serventia o transcurso in albis do prazo para oferecimento de impugnação, considerando, para tanto, a data do petitório de aquiescência (05/09/2.017), porquanto necessário à instrução dos incidentes, que deverão ser, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciados pelos interessados, conforme as orientações do Comunicado nº 394, de 25/06/2015, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por seu turno, poderão ser acessadas no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), na aba “Cidadão”, link Precatórios, Orientação para Advogados, Peticionamento de Incidente.Decorridos sem o cumprimento da exigência supra, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP), LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP)

Processo 000XXXX-14.2017.8.26.0590 (processo principal 000XXXX-86.2013.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Enio Valdir Xavier dos Santos - Prefeitura Municipal de São Vicente Pmsv - Vistos. Fls. 29/35: manifeste-se o autor, desejando, quanto à impugnação ofertada, em 15 (quinze) dias.Int. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP)

Processo 000XXXX-85.2017.8.26.0590 (processo principal 000XXXX-87.2012.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Kimberley dos Santos Rodrigues do Nascimento - Fazendo Pública do Estado de São Paulo -Vistos.A instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo foi prematura, na medida em que não ficou estabelecido nos autos de conhecimento o quanto devido pela FESP em relação ao valor que se pretende executar, com base no que ficou determinado no julgado, nos termos dos requisitos do art. 534, caput, incisos I e seguintes, do CPC.Os pedidos apontados na inicial, devem ser objeto de peticionamento nos autos de conhecimento, após o devido apostilamento do Sd PM falecido à graduação de Cabo PM, a contar do óbito, para depois estabelecer-se o quanto de diferenças de pensão são devidas aos autores com percepção de vencimentos integrais.Além disso, a forma como peticionado dificulta a análise do Juízo, considerando que o requerente não identificou as peças relacionadas, não nomeou os documentos que aparecem no fluxo em desatendimento a Resolução nº 551/2011, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ante o exposto, julgo extinto o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, e por desatendimento as disposições da Resolução nº 551/2011, art. 9º, caput, incisos I a IV.Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente processual com as anotações de praxe.P. I. C.São Vicente, 25 de outubro de 2017.FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), ROBERTO ROGERIO CAMPOS FILHO (OAB 291166/SP)

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