Página 3243 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

ao processo. 4. Formulo os seguintes quesitos para a perícia médica: 1) a parte autora é portadora da deficiência indicada na inicial? 2) é possível afirmar se há incapacidade para o trabalho? 3) quanto ao grau, esta incapacidade seria parcial ou total, permanente ou temporária? 4) pode ser cessada ou reduzida a incapacidade mediante tratamento? 5) se possível, fixar o prazo estipulado da incapacidade; 6) preste outros esclarecimentos que considerar adequados.5. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Anoto, desde já, que os quesitos da parte autora foram apresentados com o pedido inicial (fls. 14/15). Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto requerido e os quesitos oferecidos pelo ofício nº 60/2017, arquivado em pasta própria na Serventia, cujo teor é de conhecimento do perito nomeado. 6. Aprovo o assistente técnico da parte autora, se indicado.7. Após a vinda do laudo pericial, depreque-se a intimação do requerido para manifestarse acerca do laudo pericial, bem como apresentar parecer técnico, caso queria; e, ainda, sua citação para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), o qual iniciar-se-á a partir da data da liberação da carta precatória nos autos digitais, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).8. Ainda, apresentado o laudo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seu parecer técnico.Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do provimento CG nº 42/2013.9. Para se evitar cerceamento às partes do exercício probatório, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que:a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide;b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de oportuna disponibilização de nota do cartório específica a tal fim, para a apresentação, no processo eletrônico, do rol de testemunhas (indicando o fato que se pretende provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho).Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.Oficie-se à Agência local do Instituto requerido dando ciência da data designada para realização da perícia, bem como encaminhe-se mensagem eletrônica ao e-mail institucional da Procuradoria Federal atuante junto ao INSS na região de Araraquara. Impulso necessário pela zelosa serventia.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP)

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