Página 6175 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Novembro de 2017

anos, 4 meses e 25 dias, totaliza 90 anos, 3 meses e 20 dias, que correspondem a 90 anos e 4 meses, aplicado o disposto no § 1º do Art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, não atingindo, destarte, os 95 pontos estipulados pela MP nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991. Assim, deverá incidir o fator previdenciário na aposentadoria do autor, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, já que o mesmo não poderá optar pela não incidência de tal fator no cálculo de sua aposentadoria, em razão do disposto no caput do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, c/c o inciso I do caput do referido dispositivo legal, tomado em sentido contrário (contrario sensu).

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, com o coeficiente de 100% (cem por cento), a partir de 12/11/2014 (DER), com a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

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