Página 19 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Novembro de 2017

IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA - SUSPENÇÃO - CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. É exigível o imposto relativo a operações de saída de mercadorias com suspensão do ICMS, com fulcro nos artigos , inciso I, , inciso I, e 33, § 1º, da Lei nº 2.657/1996, por não se verificar a condição que legitima a suspensão, conforme disposto no artigo 54 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 55.412. - Processo nº E-04/067.614/2012 - Recorrente: ALBACETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA. - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.244. -

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA - SUSPENÇÃO - CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. É exigível o imposto relativo a operações de saída de mercadorias com suspensão do ICMS, com fulcro nos artigos , inciso I, , inciso I, e 33, § 1º, da Lei nº 2.657/1996, por não se verificar a condição que legitima a suspensão, conforme disposto no artigo 54 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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