IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA - SUSPENÇÃO - CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. É exigível o imposto relativo a operações de saída de mercadorias com suspensão do ICMS, com fulcro nos artigos 2º, inciso I, 3º, inciso I, e 33, § 1º, da Lei nº 2.657/1996, por não se verificar a condição que legitima a suspensão, conforme disposto no artigo 54 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 55.412. - Processo nº E-04/067.614/2012 - Recorrente: ALBACETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA. - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.244. -
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA - SUSPENÇÃO - CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. É exigível o imposto relativo a operações de saída de mercadorias com suspensão do ICMS, com fulcro nos artigos 2º, inciso I, 3º, inciso I, e 33, § 1º, da Lei nº 2.657/1996, por não se verificar a condição que legitima a suspensão, conforme disposto no artigo 54 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.