Página 357 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Novembro de 2017

fornecimento do serviço à autora e/ou querer fazer cobrança - que está com seus pagamentos em dia e mesmo que assim não o fosse - sob a alegação de revisão de faturamento, onde de forma unilateral foi apurado elevado valor para pagamento, por motivo de fraude no medidor de energia elétrica, sem que o consumidor tenha tido oportunidade de se defender e de conhecer efetivamente os critérios e os modos pelos quais foi realizada a inspeção, bem como integralmente conhecer as razões conclusivas da constatação de fraude que pretendem justificar a cobrança. O ordenamento positivo vigente, nos artigos 22, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor oferecem força suficiente para amparar a pretensão esposada na inicial, assim: "art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" "Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". "Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: pena: detenção de três meses a um ano e multa". Bem por isso e sem nenhuma dúvida, afirmo que não é possível a ré cobrar os valores questionados, uma vez que estes foram alcançados sob a alegação de possível fraude apurada unilateramente, pois a cobrança se coloca como ofensiva aos preceitos constitucionais e legais anteriormente citados e transcritos. No entanto, ressalvo que a ré tem a via judicial para demonstrar efetivamente a ocorrência de fraude e os valores eventualmente desviados dos seus cofres pelo autor e assim legitimar suas cobranças. Dispondo, pois, a ré para a cobrança do valor que reputa devido, não pode o autor ficar sujeito à coação assentada na ameaça de interrupção do fornecimento de energia, em face de apuratório unilateral, sem a marca do contraditório e ampla defesa. De forma que, entendo que na hipótese dos autos deve haver a declaração de inexistência do débito. O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva, "como aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural - não jurídica - em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, e face de dadas circunstâncias...", acentuando esse doutrinador que o “Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito."("Considerações sobre o dano moral e sua Reparação", RT 638/46). Como frisado anteriormente, o dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 186 do Código Civil, ao preconizar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, advindo dessa norma que o dever ressarcitório exige a presença da culpa. A propósito, J.M. Carvalho dos Santos ensina que:"O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como quer "Unger", e outros juristas de não menor porte."("Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. III, 15ª edição, pág. 320/321). O dever de indenizar, como é sabido, nasce da conjugação de três elementos, quais sejam, a existência do dano resultante da prática de um ato ilícito, e do nexo causal entre o primeiro e o segundo. No caso do dano moral, é notório que não se exige a prova efetiva do dano. Todavia, é mister que o dano alegado advenha de ato ilícito. Assim, é bastante a demonstração da efetiva ocorrência do fato gerador do pleito de dano moral. Além disso, para configurar o dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador do dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento

psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Pois bem. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de usufruir dela, em sua residência, em decorrência de indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa da prestação do serviço. Nesse ínterim, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela ré que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Ou seja, desde que efetivamente verificado o dano, a sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental, independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano. O Prof. Yussef Said Cahali tece interessantes considerações acerca do conceito de dano moral: (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (...)". (Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 1998, 2ª edição. p. 20). Com efeito, o ônus da prova do dano moral é de quem o alega, cumprindo, à autora, a incumbência de comprovar a ocorrência do ato ilícito, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano, nos termos do estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os documentos trazidos ao processo, extrai-se que o dano moral declarado pelo requerente não restou comprovado. A meu ver, a emissão da cobrança de suposto débito existente não importa, automaticamente, em reparação por dano moral, sobretudo se não houve, no presente caso, interrupção no fornecimento de energia elétrica. Nessa linha, vê-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo dano moral, não havendo qualquer comprovação de que os seus atributos da personalidade tenham sido violados a ponto de causar-lhe constrangimentos, perturbações, ou desequilíbrios psíquicos. Mera alegação de abalo moral não se mostra suficiente à configuração do dano. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - NÃO COMPROVAÇÃO DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMARA EM PARTE. A aplicação do art. 72 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL depende, pela própria redação do preceito normativo, de matéria probatória. Assim é que, para aplicá-lo, tem de haver comprovação de faturamento inferior ao correto, ou não ter havido qualquer faturamento. No caso concreto, ante a análise dos históricos de consumo de energia elétrica, tem-se que a violação do medidor constitui elemento probatório de intensa fragilidade, o que justifica a manutenção da sentença, que declarou indevida a cobrança realizada pela CEMIG. Não obstante, é certo que a mera cobrança do débito não dá ensejo à indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0435.10.000747-3/001 - Rel. Des. Geraldo Augusto - Pub. em 14/08/2013). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -CEMIG - FRAUDE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA -AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DO APARELHO DE MEDIÇÃO -UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO - OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - COBRANÇA DE DIFERENÇAS INDEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REFLEXO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A cobrança de valores referentes a suposto erro na medição, devido a constatação de violação do aparelho medidor de consumo de energia elétrica, deve ser acompanhada de comprovação técnica do prejuízo da prestadora. A mera violação do lacre de segurança não tem o condão de imputar penalidades ao consumidor pelo dano, pois a alteração na medição depende de perícia, com a participação do consumidor, para ser demonstrada, sob pena de violação dos princípios

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