Página 1056 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Novembro de 2017

motivo de recálculo. De mais a mais, a própria LRF enfatiza esse sistema de competência para a despesa com pessoal (art. 18, § 2º).Acrescente-se, outrossim, que conforme o princípio da anualidade do orçamento e a teoria do equilíbrio fiscal, as receitas de um ano são para despesas do mesmo ano. É bem por isso que os Restos a Pagar têm de estar acompanhados do mesmo tanto de recurso financeiro. Não faz sentido, assim, poupar receita de um ano para despesa empenhada, liquidada e paga somente no outro exercício financeiro.Feitas estas considerações, forçoso se concluir que diante do grande déficit financeiro apurado, o qual deveria ter sido adimplido com fontes provenientes de recursos próprios, resta irrefutável que o Gestor, ao não efetuar um adequado planejamento das contas públicas, principalmente no último ano de seu mandato, violou frontalmente os princípios reitores da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos termos da Lei nº 4.320/64, em seu artigo 36, "consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas".Construindo um conceito de Restos a Pagar, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, verdadeiro estatuto de boa governança, Afonso Gomes de Aguiar5 pontifica que:Dentro dessa linha de orientação filosófica que a LRF imprimiu, não permitindo a existência de déficit que desequilibre as contas públicas (art. 1º, 8º e 9º), há de se entender que, para tanto, somente as despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício, para as quais existam em caixa as correspondentes disponibilidades financeiras, é que estão legalmente autorizadas para serem arroladas ou inscritas na conta restos a pagar (art. 55, III, LRF).No presente caso, a conduta do requerido na chefia do Poder Executivo Municipal de contrair despesas em vultosa quantia nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem respeitar para as disponibilidades orçamentárias do Município, atentou em absoluto aos princípios da legalidade e da moralidade.O art. 37 da Constituição Federal fixou os princípios norteadores da atividade administrativa nos seguintes termos:Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também, ao seguinte:". Os princípios da administração pública, como normas vetoras da atividade estatal, não constituem disposições meramente programáticas sem direcionamento prático. São imposições de caráter cogente aplicáveis aos agentes públicos de todas as esferas de poder.Os princípios constitucionais contem-se no sistema posto, não fora dele, e podem comparecer expressamente veiculados em normas ou implicitamente demonstrados no texto Lei Maior. A impositividade e normatividade de que se revestem, contudo, são sempre materialmente imperativas, ainda que nem sempre explicitamente estabelecidas. 6Não se pode deixar de concluir que os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa, expressa ou implicitamente previstos, são normas jurídicas postas à observância insuperável do agente gestor da coisa pública.Nesse diapasão, a Lei n.º 8.429/92 aponta para tipificação da violação aos princípios da administração pública como atos de improbidade administrativa:"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42) ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.No caso em tela, a conduta do requerido de assumir obrigação de despesas sem a correspondente disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres do mandato, consubstanciou flagrante violação ao princípio da legalidade, face à absoluta inobservância ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O princípio da legalidade condensa os comandos normativos que traçam as diretrizes da atuação estatal, submetendo os exercentes do poder em concreto à estrita observância da legalidade.Nesse sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles:A legalidade, como princípio de administração (CF. art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei. Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza7". (Ênfases acrescidas). No caso vertente, o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no tocante às infrações àquele diploma:"Art. 73. As infrações a dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de outubro de 1940 (Código Penal); a Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto - Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n.º 8.429, de 2 de junho 1992; e demais normas da legislação pertinente". (Ênfases acrescidas).Segundo lições do professor Fábio Medina Osório8, em sua brilhante obra:"Exemplificativamente, a LGIA (Lei Geral de Improbidade Administrativa) prevê condutas desonestas de irresponsabilidade fiscal, na medida em que a respectiva Lei de Responsabilidade Fiscal está integrada à LGIA. Não há margem para equívocos: a improbidade decorrente da irresponsabilidade fiscal submete-se à teoria da improbidade. E isso porque tais atos ímprobos, ainda que venham disciplinados em legislação extravagante, obedecem às normas gerais da LGIA, às normas processuais do direito público punitivo vazado na Lei de Ação civil Pública e da própria LGIA, bem assim à estrutura analítica, desde uma perspectiva teórica, dos tipos sancionadores desenhados".Ainda, continua o festejado autor ao mencionar que:"A Lei de Responsabilidade Fiscal configura-se num itinerário para o gestor público responsável e consciente no que tange à administração de seu orçamento, tendo em vista que foi promulgada em razão de disposição constitucional (art. 163, I, da CF). Essa legislação alcança inúmeros tópicos, estabelecendo procedimentos e diretrizes para uma gestão pública financeiramente sã e contínua. Em grande medida, dá densidade ao princípio da eficiência (art. 37, caput). O § 1 do art. 1 dessa lei, bem resume o teor desse instrumento: 'A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar'. O art. 73 da citada lei refere que o descumprimento de suas disposições ensejará punição segundo a LGIA, entre outras normas. Repare-se que a má gestão pública fiscal pode dar lugar à improbidade administrativa, como anotam oportunamente ROSA e GUIZZO NETO (2000). É exatamente este, repita-se, o sentido do art. 52, e seus sete incisos, da Lei Federal 10.257, de 10.07.2001. Aqui, o legislador tipificou diretamente os atos de improbidade administrativa, sem deixar lugar a dúvidas, ainda que os matizes sejam necessários na compreensão dos tipos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à improbidade administrativa, submete-se à parte geral consagrada pela LGIA (Lei n 8.429/92), onde se assentam as bases normativas gerais do instrumento

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