Página 1241 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Novembro de 2017

autora jamais recebeu a verba postulada. De modo que o indeferimento da medida pleiteada não acarreta qualquer supressão em seus vencimentos. Além disso, com o julgamento procedente do pedido, a parte receberá o que postula.Além disso, é manifesto o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ante a natureza alimentar da verba a ser antecipada, encontrando óbice legal à sua concessão, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC. Ademais, existe expressas vedação à concessão liminar contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias, devendo ser aplicado disposto no artigo da Lei n.º 9.494/1997, que remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.347/1992. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.4 - Do dispositivo.DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por tudo que dos autos consta, considerando existente a contradição e omissão decantada pela Embargante, conheço dos embargos de declaração para lhes dar provimento, passando o dispositivo da sentença de fls. 27/30 a ser redigido da seguinte forma:"Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE que proceda com a implantação do piso salarial nacional dos profissionais dos Agentes de Combates às Endemias, fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), nos termos da Lei 12.994/2014.Condeno, ainda, o requerido no pagamento das remunerações concernente aos meses de novembro e dezembro de 2012; o terço constitucional da parte requerente, referente às férias já gozadas dos anos de 2013, 2014 e 2015; bem como as diferenças entre o valor do piso salarial profissional nacional e o salário mínimo que é pago, com repercussão em férias e 13º salários, desde a implantação do piso salarial, no montante de R$6.672,93 (seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos).Ressalvando que deverão ser incluídas em relação ao piso salarial profissional nacional as parcelas que se venceram no curso desta ação até a efetiva implantação do piso salarial profissional nacional, os quais podem ser apurados por cálculos do credor na fase de execução de sentença"No mais, mantenho a sentença in totum de fls. 27/30.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador La Rocque (MA), 30 de outubro de 2017.Paulo Vital Souto MontenegroJuiz de Direito Resp: 185819

PROCESSO Nº 000XXXX-37.2017.8.10.0131 (11262017)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA

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