prisão, extraia-se a competente Guia de Recolhimento, remetendo-a ao Juízo competente (3ª Vara de Execuções Penais), bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado - Av. Guararapes, 210 - 8º andar - Edf. Arnaldo Bastos - CEP 50010-000, dando ciência da expedição ao Ministério Público (CPP, arts. 674, 676, 677 e 678; Lei nº 7.210/84, arts. 105, 106, 107 e 111). OUTROS Com base no artigo 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/2006, determino a incineração da droga apreendida pela Delegacia de origem, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante lavratura de auto se circunstanciado. Oficiese à autoridade policial.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Custas pelo sentenciado.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 16 de dezembro de 2016 Moacir Ribeiro da Silva Junior Juiz de Direito
Pel
Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru