Página 2736 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 13 de Novembro de 2017

Opera-se, portanto, a figura da confusão total ou própria (art. 382, primeira parte, do CC), instituto de direito material que configura causa extintiva da obrigação

Nesse sentido, a seguinte ementa:

"SUCESSÃO TRABALHISTA - EMPREGADA QUE ASSUME A ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA EXEMPREGADORA - CONFUSÃO. A sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT)é baseada na despersonalização do empregador, de modo a resguardar tanto os contratos de trabalho como os direitos adquiridos dos empregados, razão pela qual a legislação consolidada entende como caracterizado tal fenômeno quando há mudança tanto da estrutura jurídica como da titularidade da atividade econômica explorada. Diante disso, o sucessor contrai os direitos e obrigações da empresa sucedida. Contudo, retratado nos autos que as reclamantes assumiram a atividade econômica explorada pela sua ex-empregadora, fica caracterizada a figura da confusão nos termos do artigo 381 da CLT , passando as autoras a serem ao mesmo tempo credoras e devedoras das pretensas verbas trabalhistas postuladas na presente lide. Mantida a decisão de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no inciso X do artigo 267 do CPC . (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01896201300603009 0001896-

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