Página 190 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Novembro de 2017

obediência aos princípios constitucionais. Nesse ínterim, inexistem indicativos de qualquer irregularidade nos autos do procedimento administrativo, já que a Instituição Financeira Embargante limitou-se somente a eloquência jurídica. Acerca do assunto, elenco o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – NULIDADE DA CDA – NÃO CONFIGURADA – REQUISITOS DO ART. 2o DA LEI 6830/80 – PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO, DEVEDOR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDA DA CDA – SÚMULA 392 DO STJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Observa-se que a CDA preenche os requisitos necessários para a identificação do débito, do seu valor, do devedor, sua natureza, conforme disposição do artigo 2o, § 5o da Lei no 6.830/80. Conforme a Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. (Ap 28622/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/04/2017, Publicado no DJE 11/05/2017) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – APLICAÇÃO DE MULTA – REINCIDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Estando o decisum proferido no processo administrativo suficientemente fundamentado, não há que se falar em nulidade. 2- Os atos exarados pela Administração Pública, por meio de seus agentes, contam com presunção relativa de veracidade, a qual somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade, o que não ocorreu no feito de origem. (Ap 105254/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/10/2017, Publicado no DJE 23/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO. Não comprovada à alegada novação, não há que falar-se em carência da ação de execução. Possível à adequação do rito processual, não há nulidade que resulte na extinção da execução, nem se verifica a inadequação da via eleita que resulte em ausência de interesse de agir. Nos embargos à execução, cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova. EMENTA – RECURSO ADESIVO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Nas execuções, embargadas ou não, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o critério da equidade, imposto pelo enunciado do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.” (TJ-MS -APL: 00003791420108120055 MS 000XXXX-14.2010.8.12.0055, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015). Diante da falta de demonstração contundente da citada irregularidade, não resta duvida quanto legitimidade da Certidão da Divida Ativa posta à execução afasto a preliminar de carência da ação suscitada pelo Embargante, logo, reconheço a liquidez e certeza da CDA 201512969, já que o titulo atende todos os requisitos estabelecidos no artigo 202, do CTN e art. da Lei n. 6.830/1980. Noutro giro, no tocante ao valor da multa aplicada é sabido que esta tem como base de sua aferição a gravidade da infração, a vantagem auferida e, a condição econômica do fornecedor, levando-se em conta vários critérios. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor atendendo o comando constitucional da presença do Estado na defesa do consumidor instituiu um sistema de sanções administrativas, que são aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor aos fornecedores de serviços que violam as normas de proteção consumerista. Sendo que o art. 57 do citado Diploma prevê o balizamento na aplicação da pena de multa, de cujas regras não podem se descurar a legislação municipal, que se afigura, na hipótese, foi editada em consonância com o ordenamento federal, já que seus parâmetros não extrapolam o disposto pela norma geral. De acordo com o Código de Direito do Consumidor, as sanções administrativas representam uma das facetas da atuação dos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, que vem ganhando relevância com um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor cada vez mais fortalecido e integrado. Tais sanções representam todas as reprimendas impostas pela Administração Pública àquele fornecedor que se comportou de forma

contrária ao que está disciplinado no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Serve para compensar as consequências danosas do ato ilícito e também para desestimular a repetição de tal comportamento por parte de todos os fornecedores. Como assegura o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28, do Decreto Federal 2.181/97, que assevera que para a aplicação da sanção deve-se considerar a gravidade da suposta infração, a extensão do dano causado aos consumidores, à vantagem auferida pela empresa e a condição econômica da empresa. Não podemos esquecer o caráter pedagógico da sanção aplicada, que além de sua natureza sancionatória, tem como primazia ser suficiente para coibir a conduta lesiva, no caso em apreço, por parte da instituição bancária, bem como, visa desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. In casu, a exacerbação do valor da multa aplicada arguida não deve vingar, já que não passa de retórica do Embargante que como já elencamos acima sequer tentou demonstrar nos autos o excesso alegado, nem na inicial dos embargos, tampouco no momento em que lhe foi oportunizado a produção de provas. Enfim sabe-se que para efeitos de valoração da multa leva-se em conta, entre outros aspectos, a condição econômica do fornecedor, todavia, inobstante o protesto do Embargante, neste sentido o mesmo quedou-se totalmente inerte naquilo que lhe competia comprovar. Em que pese o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28, do Decreto Federal 2.181/97, que apregoa que para a aplicação da sanção deve-se considerar a gravidade da suposta infração, a extensão do dano causado aos consumidores, à vantagem auferida pela empresa e a condição econômica da empresa. No mais basilar que lhe incumbia, repito o Embargante não se preocupou em demonstrar sua condição econômica a fim de verificação da desproporcionalidade da multa aplicada, pelo contrário, o Banco Bradesco de Cartões S.A., apenas alegou, mas nada comprovou. A propósito, neste sentido cito os arestos: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – EMPRESA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA DO STJ – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Não há se acoimar de ilegal, ou abusiva, a multa aplicada pelo PROCON, se inexiste, nos autos, comprovação de vício que macule o processo administrativo, bem assim, foi observado o devido processo legal.” (Ap 75930/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/08/2016, Publicado no DJE 16/08/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - MULTA APLICADA PELO PROCON OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -DESCUMPRIMENTO DE LEIS QUE REGULAMENTAM O ATENDIMENTO PRIORIOTÁRIO AOS IDOSOS – LEI ESTADUAL Nº 8.551/2006 – REDUÇÃO DA MULTA – VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A multa aplicada pelo PROCON, pelo descumprimento de Lei Estadual, foi fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O processo administrativo foi precedido de ampla defesa e contraditório, não havendo nenhum vício que possa desprestigiar o processo administrativo e que resultou na aplicação da multa. A sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da instituição bancária, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal.” (Ap 102585/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016) Categoricamente, rejeito a alegação da aplicação de multa exorbitante, sem maiores delongas. A despeito da fixação da multa em reais, como já expusemos a Lei 8.078/1990 (CDC), em seu artigo 57, ao tratar da matéria acerca da aplicação de penalidade pecuniária, assim, estatui verbis: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993). Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice

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