08.04.2016) (grifos nossos). Assim, avanço ao mérito.A ré aduziu que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a lesão (fl. 36).Todavia, observo que os documentos anexados à exordial (fls. 13/18), a par de não impugnados pela parte adversa, são consentâneos à época dos fatos e demonstram o nexo de causalidade, mormente em função do coerente depoimento pessoal do (a) autor (a) (fl. 30), o que forma um conjunto probatório harmônico.No mais, o art. 5º da Lei nº 6194/74 aduz que "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa".A prova do acidente de motocicleta (veículo automotor de via terrestre) decorre do boletim de ocorrência de fl. 12 e do coerente depoimento pessoal do (a) autor (a) (fl. 30).Já a prova do acidente decorre dos documentos médicos de fls. 13/18, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte contrária, e do exame de corpo de delito de fls. 91/92.A propósito, o referido laudo de fls. 91/92 atestou que: "Ao exame: Periciando apresenta movimentos do tronco preservados; movimentos respiratórios sem alterações; ausência de assimetria entre os hemotórax.CONCLUSÃO: O trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes.Percentual de perda funcional de 0% do valor máximo de cobertura". (fl. 92) (destaques nossos).Portanto, o (a) autor provou o acidente, mas não provou o dano decorrente, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC/73).Com efeito, na hipótese em mesa, o laudo pericial atestou que não houve sequelas incapacitantes, razão pela qual não há dano indenizável.Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 269, I, CPC/73 e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.RATIFICO a gratuidade de justiça (fl. 21).Assim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, permanecerão suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que estarão prescritos (art. 12 da Lei nº 1060/50).DEFIRO o pleito de fls. 107/108: DESENTRANHE-SE a publicação de fl. 102, ENTRANHE-SE-A no respectivo processo e PROCEDA-SE à renumeração das laudas subsequentes.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via Dje os respectivos patronos das partes: a) procuração de fl. 09; b) pleito de intimação exclusiva de fl. 105v.Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC/73) corridos, autos conclusos para juízo de admissibilidade.Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.São Pedro da Água Branca/MA, 20 de julho de 2017.Bruno Nayro de Andrade MirandaJuiz de DireitoTitular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Resp: 184150
São Raimundo das Mangabeiras
PROCESSO Nº 000XXXX-47.2017.8.10.0129 (1042017)