Página 1553 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Novembro de 2017

08.04.2016) (grifos nossos). Assim, avanço ao mérito.A ré aduziu que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a lesão (fl. 36).Todavia, observo que os documentos anexados à exordial (fls. 13/18), a par de não impugnados pela parte adversa, são consentâneos à época dos fatos e demonstram o nexo de causalidade, mormente em função do coerente depoimento pessoal do (a) autor (a) (fl. 30), o que forma um conjunto probatório harmônico.No mais, o art. 5º da Lei nº 6194/74 aduz que "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa".A prova do acidente de motocicleta (veículo automotor de via terrestre) decorre do boletim de ocorrência de fl. 12 e do coerente depoimento pessoal do (a) autor (a) (fl. 30).Já a prova do acidente decorre dos documentos médicos de fls. 13/18, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte contrária, e do exame de corpo de delito de fls. 91/92.A propósito, o referido laudo de fls. 91/92 atestou que: "Ao exame: Periciando apresenta movimentos do tronco preservados; movimentos respiratórios sem alterações; ausência de assimetria entre os hemotórax.CONCLUSÃO: O trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes.Percentual de perda funcional de 0% do valor máximo de cobertura". (fl. 92) (destaques nossos).Portanto, o (a) autor provou o acidente, mas não provou o dano decorrente, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC/73).Com efeito, na hipótese em mesa, o laudo pericial atestou que não houve sequelas incapacitantes, razão pela qual não há dano indenizável.Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 269, I, CPC/73 e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.RATIFICO a gratuidade de justiça (fl. 21).Assim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, permanecerão suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que estarão prescritos (art. 12 da Lei nº 1060/50).DEFIRO o pleito de fls. 107/108: DESENTRANHE-SE a publicação de fl. 102, ENTRANHE-SE-A no respectivo processo e PROCEDA-SE à renumeração das laudas subsequentes.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via Dje os respectivos patronos das partes: a) procuração de fl. 09; b) pleito de intimação exclusiva de fl. 105v.Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC/73) corridos, autos conclusos para juízo de admissibilidade.Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.São Pedro da Água Branca/MA, 20 de julho de 2017.Bruno Nayro de Andrade MirandaJuiz de DireitoTitular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Resp: 184150

São Raimundo das Mangabeiras

PROCESSO Nº 000XXXX-47.2017.8.10.0129 (1042017)

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