Página 2368 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

Em decorrência da dificuldade de quitação dos valores devidos nesse contrato, os autores, viram-se obrigados a renegociar a dívida, firmando sucessivos contratos de empréstimo, sendo o último datado de agosto/2006. Nesse último empréstimo contraído, informam que o saldo devedor, que era de R$ 95.000,00, foi pactuado no valor de R$ 110.000,00, ou seja, houve acréscimo de R$ 15.000,00, no saldo devedor renegociado sem qualquer justificativa. Além disso, o banco réu passou a adotar o regime da capitalização de juros, prática conhecida como anatocismo, cobrança essa não convencionada pelas partes, e que por contrariar a legislação vigente, reveste-se de nulidade de pleno direito. Para tanto, juntaram parecer técnico, demonstrando que em sendo atualizados os cálculos da dívida, dentro dos parâmetros legais do contrato, o valor da parcela para ser amortizado o saldo devedor do último contrato de empréstimo seria de R$ 591,99. Portanto, em busca do equilíbrio contratual, esperam os autores ver reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais unilateralmente estabelecidas e claramente abusivas, afastandose a capitalização de juros, e consequente liquidação dos contratos em aberto, com a incidência de juros na forma linear, excluída a multa moratória superior a 2%. Pediram autorização para depósito em juízo do valor incontroverso e mensal de R$ 591,99, conforme parecer técnico, e também não apontamento dos nomes dos autores em cadastro restritivo. Deferido o pedido liminar a fim de que o banco réu deixasse de apontar o nome dos autores em cadastro restritivo, sendo autorizado, também, o depósito em juízo do valor tido como incontroverso (fls. 397). Apresentada contestação, o banco réu discorreu sobre a indeterminabilidade do objeto da revisão pleiteada, vez que não especificadas quais seriam as cláusulas contratuais abusivas, tampouco indicação exata dos encargos excessivamente cobrados. Outro ponto levantado foi a impossibilidade de revisão de contratos findos, mesmo porque sequer houve prova da ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, de modo que devem prevalecer os termos das condições contratuais livremente ajustadas. Negou haver relação de encadeamento entre os vários contratos firmados, mas sim novos contratos de empréstimo para saldar dívidas dos autores. No mais, justificou-se a legalidade da incidência da capitalização de juros e cobrança da comissão de permanência, consignando que as cédulas de crédito bancário são títulos executivos extrajudiciais autorizados pela legislação vigente. Em réplica, afirmaram os autores que, ao tomar conhecimento do deferimento da medida liminar neste processo, o banco réu promoveu a liquidação do contrato, à vista, no importe de R$ 66.935,69, valendo-se de aplicação financeira que o avalista Francisco de Sordi possuía na mesma instituição financeira (fls. 431/448). Sobreveio decisão do juízo, afastando o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores, sendo deferida a produção de prova pericial (fls. 461). Juntado laudo pericial (fls. 494/537). Vieram laudos dos assistentes técnicos (fls. 544/592) e posteriores esclarecimentos adicionais do perito (fls. 621, 624/629). Alegações finais (fls. 667/676). É o relatório.Decido.Incontroversa a relação jurídica firmada no ano de 2001 entre as partes e consubstanciada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, denominado cheque especial, sob nº 17.270, agência 12.200. Igualmente, não contrariado o fato de que em virtude da falta de pagamento dos valores devidos por esse contrato, os autores viram-se obrigados a renegociar a dívida, firmando sucessivos contratos de empréstimo, sendo o último datado de agosto/2006.Restringese a demanda à apreciação do pleito dos autores ao buscar a revisão dos contratos celebrados, sob a alegação de que contêm cláusulas abusivas e unilateralmente impostas. Assim, pedem o recálculo da dívida, afastando-se a capitalização de juros e também a multa moratória superior a 2%, e prevalecendo a incidência de juros apenas na forma linear. Importante explicitar que, nos termos da documentação juntada com a réplica (fls. 439/448), na data de 27/05/2008, operou-se o encerramento da conta corrente dos autores, com o resgate de aplicação financeira (CDB pré-fixado) em nome de Francisco de Sordi, avalista do contrato. Desta forma, deu-se a quitação do débito com o pagamento da quantia de R$ 66.935,69. Nesse sentido, disse o perito oficial que os requerentes liquidaram todos os contratos firmados com a instituição financeira, inclusive a cédula de crédito bancário (nº 146.113-1), que foi liquidada antecipadamente em 27/05/2008, mediante a transferência da aplicação financeira mantida pelo avalista, Sr. Fancisco de Sordi, no valor de R$ 66.935,69. Portanto, com a quitação dos contratos, mostrou-se, a priori, prejudicado e não mais presente o interesse processual dos autores em buscar a revisão das cláusulas contratuais livremente ajustadas. No entanto, além disso, na verdade, com a leitura atenta da inicial, nota-se claramente que houve inadimplemento da obrigação assumida pelos autores. Para tanto, foi salientado que em relação ao último contrato (cédula de crédito bancário), datado de 29/08/2006 (fls.214/216), assumiram os autores o pagamento de 30 prestações mensais e sucessivas de R$ 5.466,06, enquanto que o valor incontroverso e mensal devido seria de R$ 591.99, diga-se, fertado para depósito em juízo. Sucede que, embora autorizado o depósito em juízo, os autores não realizaram nenhum depósito judicial. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos. O direito à revisão contratual encontra-se consagrado no artigo , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. O pressuposto para o direito à revisão, decorrente da Teoria da Imprevisão, exige a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico-financeira que orientou as partes no momento da contratação. No caso específico, o princípio “pacta sunt servanda” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si; firmado o contrato, este torna perfeito e acabado.Ademais, como se sabe, o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário Nacional, é admissível a capitalização de juros (...)”. Esta Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o nº 1.963-26, de 22 de dezembro de 2000; depois, em 28 de dezembro de 2000, passou a ter o nº 2.087-27, seguindo-se até o nº 2.087-33, em 15 de junho de 2001. Por fim, em 29 de junho de 2001, recebeu nº 2.170-34 e assim seguiu até 23 de agosto de 2001, quando recebeu o nº 2.170-36. Atualmente, esta última Medida Provisória está em vigor por força do disposto no art. 2o da Emenda Constitucional nº 32 de 11 de setembro de 2001, que assim prevê: “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. A mencionada Medida Provisória encontra-se em vigor e eficaz, a teor do artigo da Emenda Constitucional nº 32/01, sendo que o controle sobre seus pressupostos - relevância e urgência, ordinariamente, é atribuído ao Congresso Nacional (artigo 62, § 5o, da Constituição Federal), viabilizado, de maneira excepcional, o controle jurisdicional apenas quando flagrante a ausência daqueles pressupostos (STF, ADIn-MC 1.910-DF e ADIn-MC 2213-DF), que não é a hipótese dos autos.Veja-se que neste caso que os contratos em discussão foram firmados após a edição da Medida Provisória, o que por si só autorizaria a aplicação de juros capitalizados, prejudicando a tese apresentada. Diante da presente autorização legal, opção legítima e que se apresenta formalmente em ordem, e não tendo o referido dispositivo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida a autorizar a revisão das cláusulas contratuais. Importante consignar a inocorrência da capitalização ante a pactuação de juros pré-fixados. Ademais, nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é expressamente permitida pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004. Assim sendo, inviável se falar que teria havido violação ao princípio do equilíbrio contratual entre as partes. A despeito do que entendeu o perito oficial, valeu-se ele da substituição dos encargos previamente contratados entre as partes, além de calcular os juros na forma linear. Por outro lado, tem-se o entendimento foi consagrado pela Súmula nº 648 do STF, in verbis: “ A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Quanto ao débito propriamente dito, tem-se que nos termos do que preceitua a Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos

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