Página 858 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

econômica do réu.Presente o atenuante da menoridade relativa, entretanto a pena já está fixada no mínimo.Ausentes agravantes. Não se faz presente qualquer causa de aumento de pena. Por outro lado, o réu preenche todos os requisitos do parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas. Assim, reduzo a pena em 2/3 e fixo a mesma em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo.Assim fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo.O regime de cumprimento de pena, considerando o montante de pena fixado, considerando tratar-se de tráfico privilegiado será o aberto.Por fim, viável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade declarou inconstitucional de forma incidental a parte final do § 4º do artigo 33 que veda a conversão em penas restritivas de direito.É mais verdade ainda que o Senado Federal suspendeu, no exercício de sua competência Constitucional prevista no artigo 52, X da CF, a eficácia da parte final do referido artigo, conforme Resolução n. 05-12.É importante salientar que, a suspensão de tal eficácia não criou direito público subjetivo a suspensão da pena em virtude de dois argumentos. Primeiro, porque embora tenha havido a suspensão do dispositivo eficácia negativa da Resolução, a referida norma legislativa em congruência com o que ficou decido pelo STF não conclui pelo direito público subjetivo do réu à substituição. Segundo, sendo inconstitucional a parte final do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado deve se ater aos requisitos do Código Penal para a substituição de pena, especificados no artigo 44 do CP.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.No caso em questão, o acusado faz jus à substituição exatamente pelo fato de preencher o requisito para a referida benesse legal.Assim, considerando a redução máxima e a configuração de tráfico privilegiado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de ½ salário mínimo em entidade a ser indicada pelo juízo da Execução.Por sua vez, considerando ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ainda mais considerando a fixação de regime aberto. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO RÉU.Decreto a perda do numerário apreendido por se tratar de fruto de venda de drogas.Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do réu no rol de culpados;2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal;3. Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal;4. Oficie-se a Secretaria Nacional Antidroga SENAD, na forma do § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do numerário supra.5. Providenciese a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto.6. Expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)

Processo 000XXXX-19.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - CLOVIS APARECIDO DE CAMPOS SOARES - Vistos.DEFIRO o pedido retro, fls. 140, oficiando-se à Autoridade Policial competente, comunicando que está autorizado a proceder à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, (cf. art. 170, do CPP e art. 107, das NSCGJ, Provimento nº 50/89), consignando-se do ofício que os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.Intime-se. - ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/ SP)

Processo 000XXXX-97.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -J.P. - A.R. - V.A.S. - Vistos.RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de fls. 103.Não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantenho a decisão retro, (recebimento da denúncia) e, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro p.f., às 14:30 horas.Intimem-se (ou requisitem-se) o acusado e seu defensor, bem como a (s) testemunha (s) de acusação e defesa tempestivamente arroladas.Deverá ficar consignado no mandado-ofício, que se trata de audiência una, sendo o comparecimento imprescindível. Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes.Intime-se. - ADV: EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP)

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