Página 177 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

O MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr. Ricardo Cunha de Paula, na forma da Lei etc.

Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Ana Maria Azero Salles, residente e domiciliada na Rua Dr Eurico Martins, 01, Vila Granada - CEP 04514-030, São Paulo-SP, CPF XXX.374.709-XX, RG 429.992SSP/DF, boliviana, nascida em 14/07/1950, filha de Azero Vitalino e Maria Augusta Salles, portadora de Transtorno Mental Não Especificado (CID-10: F06.9), afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora Mercedes Azero Salles, CPF XXX.159.881-XX, RG 23.829.666-0, brasileira. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, sendo que o assento de nascimento da interditada foi lavrado sob o número de matrícula 021238 01 55 1975 7 00047 159 0000202 20, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Brasília/DF. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, válida por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do (a) interditado (a), bem como a presumida idoneidade do (a) curador (a), dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROCESSO Nº 104XXXX-96.2015.8.26.0100.

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