Página 1303 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Novembro de 2017

modalidade de conta, mas no momento da assinatura do contrato expôs outra, omitindo as reais condições do contrato fechado. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do autor, decorrente do abertura de conta corrente sem sua anuência, bem como ante o descontos de tarifas que reduziram o valor recebido de seus proventos, considerando ser o autor pessoa idosa, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Corroborando, segue a jurisprudência nacional:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. (...) 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR.(...) (TJ-DF - APC: 20060810070562 DF 000XXXX-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, , 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014) (Grifei) Assim, verificado que a cobrança de tarifas bancárias foi indevida, impende aplicar-se o art. 42, parágrafo único do CDC: "O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Quanto à devolução das tarifas impugnadas na inicial, estas serão feitas nos limites comprovados pelos extratos bancários juntados com a exordial.ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação e DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A converta a conta fácil em "conta benefício" em nome da autora NEUZA DA SILVA LIMA, no prazo de 10 (dez) dias, onde esta receberá, exclusivamente, seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora. CONDENO, ainda, ao pagamento em dobro das tarifas descontadas no benefício da demandante, perfazendo o montante total de R$ 318,40 (trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), bem como pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão ser corrigidos de acordo com o enunciado 10 das TRCC/MA, até o efetivo pagamento; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento) caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidirá na mesma multa, se efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo -Enunciado 19 do TRCC/MA.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Santa Luzia/MA, 11 de agosto de 2017.CLÉCIA PEREIRA MONTEIROJuíza de Direito - 2ª Vara Resp: 164665

Santa Luzia do Paruá

PROCESSO: 1099-07.2014.8.10.0116

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