Página 424 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Novembro de 2017

Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício pela abrangência, quando da revisão do cálculo, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 138.Citado (fl. 139), o INSS contestou (fls. 140/173). Empreliminar alega a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 176/204.Manifestação da parte autora às fls. 207/208, na qual junta julgado proferido pelo e. TRF da 4ª Região.É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, 2º, inciso IX do Código de Processo Civil, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido. Rechaço a preliminar apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Analisada e afastada a preliminar, presentes os pressupostos processuais, bemcomo as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.A parte autora pretende obter a revisão da RMI do benefício de que é titular pela exclusão do marco temporal do mês de julho de 1994 como termo inicial do período de base de cálculo de benefícios e a percepção dos valores pretéritos que desta revisão resultarem.Coma estabilização da economia, foi editada a Lei nº 9.876/99, que instituiu o prazo limite inferior do período contributivo para o mês de julho de 1994:Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei. 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados umtreze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei. 2o No caso das aposentadorias de que tratamas alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cempor cento de todo o período contributivo. Conforme referida Lei, para aqueles segurados filiados antes da sua edição, como é o caso da autora, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e o pedido administrativo (DER).A fórmula de concessão dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente emleis infraconstitucionais. Assim, a autarquia atendeu aos critérios legais para proceder aos cálculos do benefício da parte autora, utilizando somente os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.Por fim, é defeso ao Juiz substituir os critérios escolhidos pelo legislador para a concessão ou atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, emafronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.Nunca é demais lembrar que os requisitos legais que devemincidir quando do cálculo do valor inicial do benefício previdenciário são aqueles vigentes à época de sua concessão, consoante a regra tempus regit actum, aplicada ao Direito Previdenciário.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a arcar comas custas processuais, bemcomo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.404,07 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e sete centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, semSelic, nos termos da tabela das ações condenatórias emgeral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo como artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa emrazão da concessão de justiça gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0001189-56.2XXX.403.6XX3 - LUCIA CRISTINA PINHEIRO MAURANO (SP286835A - FATIMA TRINDADE VERDINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar