Página 2655 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2017

Moura Ribeiro (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814.808 DF) decidiu sobre a impossibilidade de retenção acima de 90% do valor pago pelo comprador. No corpo do v. acórdão cita o acórdão recorrido: “... A retenção prevista na referida cláusula, constitui cláusula penal estipulada como pena pelo descumprimento do contrato. E nela incorre de pleno direito o devedor, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC, art. 408). A teor do art. 413 do Cód. Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula estipula duas retenções: 10% do total pago e 10% do valor do débito. Desconsiderados os valores relativos a impostos e custos com cobrança, tem-se que, ao aplicar a cláusula penal, do total pago pelos autores - R$ 64.196,99 -, seriam deduzidos R$6.419,69, para cobrir gastos com publicidade e propaganda do empreendimento; e a título de multa compensatória, R$ 19.641,68 (planilha - f. 61). De acordo com o contrato, a rescisão unilateral do contrato, por desistência do adquirente, ensejaria a retenção, pela: construtora, de mais de 40% do total pago, o que, claramente, é excessivo. A cláusula estabelece obrigação abusiva. Coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos artigos 51, II, e 53, do CDC, aplicáveis à hipótese. O valor retido não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da construtora. E, o contrato, porque de adesão, impossibilita ao consumidor verificar e discutir suas cláusulas. Cláusula penal ou pena convencional que se estipula para o caso de uma das partes não cumprir a obrigação tem como finalidade obrigar o cumprimento da obrigação principal e fixar previamente as perdas e danos para a hipótese de descumprimento. A sentença reduziu a multa pelo descumprimento do contrato a 10% do valor das prestações pagas pelos. autores. A base de cálculo e o percentual de retenção, razoáveis e proporcionais, devem ser mantidos. Ademais, a ré poderá revender a unidade a terceiro, hipótese em que eventuais prejuízos.com a rescisão do contrato serão ressarcidos (e-STJ, fls. 251/252)..”. Diante disso, além do cumprimento quanto à citação, esclareça a autora se o imóvel está desocupado, bem como, para análise da tutela, deposite a autora 90% dos valores pagos pela requeridaIntime-se.São Paulo, 21 de novembro de 2017. - ADV: RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)

Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Turchi Basile - Banco Losango S.a - Banco Múltiplo - Dê-se ciência ao autor sobre o documento de fls. 200, nos termos do CPC, 437, § 1º.Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada às fls. 191. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB 214121/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria Sueli Vieira - Mauro Marcos Vieira - - Douglas da Cunha - - José Camilo - Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Deverá, todavia, antes da reintegração, indenizar o réu pelas benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos da fundamentação. O requerido exercerá direito de retenção. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso, e os honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, sobrestando-se a execução das verbas de sucumbência nos termos da lei especial, face a gratuidade. Oportunamente expeça-se o necessário a desocupação e reintegração de posse. P. R. I. C . São Paulo, 21 de novembro de 2017. - ADV: MARIA BELINHA DE SOUZA FREITAS (OAB 245227/SP), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)

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