Página 486 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Novembro de 2017

respostas ao oficio expedido na forma determinada às fls. 1035, necessário se mostra estabelecer a preferência dos credores, em cujo rosto dos presentes autos efetivaram penhoras. Verifica-se pela informação constante às fls. 1040 que a penhora levada a efeito às fls.985, em 04/07/2017, refere-se a honorários advocatícios. É certo que créditos provenientes de honorários advocatícios detém natureza alimentar e caráter privilegiado, a exemplo do disposto no parágrafo único, inciso I do artigo 19 da Lei 11.033/2004 e artigo 24 da Lei 8.906/1994.Sendo assim, em concurso de credores o seu pagamento deve prevalecer aos demais, considerando que as demais penhoras são provenientes de execução de título judicial (fls. 960 e 1014).Havendo igualdade de privilégio no que tange a duas outras penhoras, observar-se-á a data em que efetivadas, para primeiro receber aquele que primeiro penhorou. Observa-se que penhora proveniente dos autos do processo n. 20963-44/2007 se efetivou em 23/03/2017, ao passo que aquele proveniente dos autos do processo n. 4883-68/2008 se efetivou em 05/09/2017.A questão não importa em maiores indagações, observada a ordem de preferência acima elencada é que serão os credores beneficiados pelo valor que sobejou nos autos e o que vier a ser eventualmente obtido em sede de expropriação nos autos. Dito de outra forma, em primeiro lugar receberá o credor de honorários advocatícios, após, a ordem a ser seguida será aquela fixada pelas datas em que efetivadas as penhoras. Há depositados nos autos o importe de R$ 266,135,12, quantia esta que, numa primeira análise mostra suficiente a satisfazer as penhoras em comento. Posto isso, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão e não havendo notícia nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil para determinar a transferência, respectivamente, da quantia de R$ 9.574,57 ao Juízo do 3º Ofício Cível desta Comarca, especificamente para os autos do Processo n. 4883-68, assim como o importe de R$ 112.863,93 para os autos do processo n. 20963-44/2007 e por fim o importe de R$ 69.761,61 para os autos do processo n.4883-68/2008, ambos também em trâmite pelo juízo do 3º Ofício Cível desta comarca. Intime-se. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), BÁRBARA BALDANI FERNANDES NUNES (OAB 273987/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/SP), PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA (OAB 245118/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)

Processo 000XXXX-27.2012.8.26.0047 (047.01.2012.005879) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -Banco Santander Sa - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud.Junte-se protocolo de pesquisa e resultado para manifestação do exequente. Quanto ao pedido de penhora de eventuais créditos existentes no programa nota fiscal paulista, nada obsta seu deferimento.Oficie-se ao Ilmo. Senhor Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de eventuais créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Faça constar no ofício o cálculo atualizado do débito.Expeça-se ofício, que deverá ser retirado diretamente do sistema, após a assinatura, e comprovando a protocolização em 10 (dez) diasPor fim, quando aos demais pedidos formulados (tens 1 e 2 fls. 77), não comportam deferimento.Em que pese os argumentos lançados e o enunciado elencado, é certo que impor a suspensão da carteira de habilitação do devedor, assim como de eventuais cartões de crédito em cerceamento do direito de ir e vir, consagrado pela Constituição Federal em seu art. , inciso XV.Note-se, as medidas trazidas pelo ar. 139, inciso IV do CPC não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Mostra-se necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.Tem-se que medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente Tem-se que a adoção de técnica de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, quando carente de respaldo constitucional, não merece acolhimento. Posto isso, INDEFIRO os pedidos.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)

Processo 000XXXX-27.2012.8.26.0047 (047.01.2012.005879) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander Sa - Vistos.Fls. 81: defiro.Aguarde-se por sessenta dias a juntada aos autos do termo que comprova a cessão de direitos noticiada.Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

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