Página 146 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Novembro de 2017

o autor do fato, injustificadamente, apesar de intimado pessoalmente, conforme AR de fl. 35. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Diante da ausência injustificada do autor do fato, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA:

PROCESSO: 00009638220178140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 28/11/2017 AUTOR DO FATO:MESSIAS ANTONIO DA ROCHA E SILVA VITIMA:A. C. . Autos nº.: 000XXXX-82.2017.8.14.0701 Autor do Fato: MESSIAS ANTONIO DA ROCHA E SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 32, § 1º da Lei nº 9.605/98. DESPACHO 1 - Visando resguardar a responsabilidade deste Juízo e da Secretaria da Vara, bem como diante do teor do Provimento nº 01/2007 da douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, cabe ressaltar que o presente processo permaneceu no Ministério Público pelo período de 21/06/2017 à 17/11/2017, conforme registrado nos autos (fl. 34). 2 - Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, proceda a Secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de sua (s) testemunha (s), independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). No caso de ser necessária a intimação de testemunha (s), deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei). Intime-se a testemunha arrolada na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

PROCESSO: 00011023420178140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 28/11/2017 AUTOR REU:KLEBERSON ALVES DE LIMA LEITE VITIMA:A. C. . Autos nº.: 000XXXX-34.2017.8.14.0701 Autor do Fato: KLEBERSON ALVES DE LIMA LEITE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DESPACHO 1 - Visando resguardar a responsabilidade deste Juízo e da Secretaria da Vara, bem como diante do teor do Provimento nº 01/2007 da douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, cabe ressaltar que o presente processo permaneceu no Ministério Público pelo período de 20/06/2017 à 17/11/2017, conforme registrado nos autos (fl. 28). 2 - Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, proceda a Secretaria a designação de audiência de suspensão condicional do processo e/ou instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua (s) testemunha (s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

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