Página 2274 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2017

Admissibilidade. Hipótese em que, em exame superficial, a recusa é injustificada. Lei n. 9.656/98 que prevê, no art. 10, inciso VII, a exclusão do fornecimento de próteses e órteses, apenas quando não ligados a ato cirúrgico. Verossimilhança da alegação e dano irreparável ou de difícil reparação configurados. Plano de saúde que deve responder primeiramente pelas obrigações assumidas contratualmente, ressaltando que a responsabilidade do ente público é subsidiária, de forma que o Estado só responderá quando o particular esgotar todos os meios junto ao plano de saúde, inclusive judicializando a questão, e a parte comprovar não ter recursos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(Relator (a): Vera Angrisani;Comarca: Araraquara;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 28/09/2015;Data de registro: 29/09/2015) Portanto, da cobertura devem ser excluídos, tão somente, o procedimento não realizado e o material não necessário ou indicado para a situação em exame. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de MARIANA SILVA DE MELO, HOSPITAL DA FACE LTDA EPP e CLINICA ODONTOLÓGICA EVE PAULISTA LTDA, tão somente para declarar inexigível a cobertura, pela autora, da osteotomia segmentar - não realizada - e fixador final, ficando mantida, nestes pontos, a tutela antecipada concedida, cabendo à autora, contudo, a cobertura dos demais procedimentos, custos e materiais utilizados no ato cirúrgico. Considerando que a autora sofreu a maior parte da sucumbência, arcará com 70% das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais - e honorários advocatícios de 10% da diferença entre o pedido e o deferido. Os réus, por sua vez, arcarão com os 30% restantes das custas e despesas processuais inclusive honorários periciais e honorários advocatícios de 10% dos valores cuja cobertura ora foi declarada inexigível, observada, no que couber, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Processo 105XXXX-78.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -Matylde e Guimaraes Ltda Me (Razão Social Atual: Matylde & Guimaraes Instituto de Beleza e Estetica Ltda Me) - - Josefa Matilde dos Santos Souza - - Agostinho Guimaraes Souza - Fls. 118: indefiro, por ora, pois a nomeação se deu para a defesa do executado citado com hora certa, durante a execução, que, à evidência, ainda se encontra em andamento, não tendo havido interposição de embargos à execução. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)

Processo 105XXXX-52.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Rafael Crepaldi Ferreira - Ricci -Assessoria de Carreira e Cursos Gerenciais - - Cleusa Mendonça Riccioppo - - Ricci Cursos Tecnicos e Gerenciais - Eireli - -Gustavo Ferreira Vieira - - ad955d5d - Fls. 248/261 - Recebo a emenda.Levando-se em consideração que o autor recolheu as custas processuais devidas ao Estado, o pedido de justiça gratuita restou prejudicado.Todavia, observo que o autor não promoveu o recolhimento das custas visando a citação dos requeridos.De tal forma, em 15 (quinze) dias, promova o autor o recolhimento das guias de condução do Oficial de Justiça e/ou das respectivas taxas postais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Intime-se. - ADV: EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP)

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