Página 57 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2017

do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, ficando tal condenação condicionada à perda da condição de necessitada, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP)

Processo 000XXXX-91.2015.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Judite do Amaral Souza -‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS.1. Publicada a r. sentença de fls. 123/125, verifiquei a existência de erro material no teor de seu dispositivo final, uma vez que os dispositivos legais que embasaram a extinção do feito e a isenção das custas processuais da autora, não mais encontram-se em vigor, diante do Novo Código de Processo Civil.É o relatório.2. A r. sentença de fls. 123/125, contêm, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo dos dispositivos legais que sustentaram a extinção do feito e a isenção das custas processuais à autora, eis que baseados em dispositivos revogados pela vigência do novo Código de Processo Civil e não como constou no dispositivo final de referida decisão.3. Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença, para o fim de que seu dispositivo final passe a ficar da seguinte forma:”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE DO AMARAL SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor dado à causa, ficando tal condenação condicionada à perda da condição de necessitada, nos termos do artigo 98 do Novo código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I..” 4. Na parte que não foi objeto da correção, permanece referida sentença como lançada nos autos.5. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP)

Processo 000XXXX-05.2015.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Tereza Rosa da Silva -Vistos.Ciência às partes sobre o teor do ofício juntado a fls. 209/210, oriundo do Dr. Renato Drimel Molina.Intime-se o INSS para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/ SP)

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