Página 22 da Caderno Judicial - SJAM do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 4 de Dezembro de 2017

A Excelentíssima Sra. Juiza exarou :

(...) Diante do exposto, ante as razões jurídicas e precedentes jurisprudenciais apontados, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelas requeridas PRISCILA BENARRÓS ASSUNÇÃO e AMÉLIA BARROS ALENCAR apenas para afastar a incidência de capitalização de juros em todo o curso do contrato. Desta feita, na parte em que os embargos foram rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, deverá a Caixa apresentar planilha atualizada do débito, de acordo com o decidido nesta sentença, e, a seguir, deverão as Requeridas serem intimadas para adimplir a obrigação, nos termos do art. 513 e seguintes do diploma legal em referência. Ante a sucumbência mínima da Caixa, CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC/2015. Em relação à requerida Amélia Benarrós Alencar, a execução fica condicionada à prova da superveniência da capacidade contributiva, tendo em vista estar sob o pálio da Justiça Gratuita (fl. 145), respeitado o prazo quinquenal de prescrição da obrigação, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil. Providencie a Secretaria, imediatamente, o pagamento do curador especial e do perito judicial, acaso ainda não tenha sido feito. Fixo os honorários do curador em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e do perito judicial em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valores previstos, respectivamente, na Tabela I e II da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Numeração única: 21209-09.2013.4.01.3200

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