etanol, diesel comum e diesel S-10), até o deslinde” da questão, sob as penas da lei.
No mesmo ato, proibiu a referida municipalidade de celebrar novos contratos com a aludida pessoa jurídica e a pessoa física de Vanderlei Benatti da Silva, até ulterior deliberação, bem como a notificação da parte requerida.
Em suas razões (evento 01), após síntese da narrativa contida na exordial da ação originária, o agravante defende que o ato judicial impugnado não merece prevalecer, pois os arts. 12 e 16, § 2º e 20, todos da Lei n. 8.429/92 não preveem as sanções de suspensão dos contratos questionados e vedação de contratação entre a agravante e o ente público em sede de liminar, porquanto tais providências estão condicionadas a existência de sentença condenatória transitada em julgado.