Página 19 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 7 de Dezembro de 2017

TÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL INFRINGIDO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO EM PLENÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/08. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Ve-se que o magistrado, a seu modo, valorou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às peculiaridades do caso concreto, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Neste aspecto, considerou negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, entendendo estas como graves, porquanto deixou três filhos órfãos de pai. – A exasperação da pena-base em 03 (três) anos, ao final das contas, não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Lembro, aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas. – Desde o novo disciplinamento dos procedimentos do júri popular, ocorrido com o advento da lei nº 11.689/08, as causas agravantes e atenuantes saíram do poder de deliberação dos jurados, para adentrarem a seara das teses acusatórias ou defensivas, que devem necessariamente ser debatidas em plenário. Só com a necessária ventilação de tais causas torna-se possível ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, conforme expressa disposição do art. 496, I, b do CPP. Pelo exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença atacada.

APELAÇÃO Nº 0024752-58.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos . APELANTE: Henrique Felinto da Silva, Luan Quirino dos Santos E Wezelly Rufino da Silva. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira E Juliana Jasim Bezerra de Almeida. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SANÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelos réus, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. – Mostrando-se adequada a reprimenda aplicada no caso em questão, fixada em conformidade com os arts. 59 e 68, do CP e com a necessidade e suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não merece acolhida o pleito de sua redução. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

APELAÇÃO Nº 0031960-32.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos . APELANTE: Fernando de Melo Silva. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O argumento de que o réu/apelante praticou o crime para pagar o seu aluguel não depõe como circunstância desfavorável, eis que, tal justificativa, não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. Pelo que, tal circunstância, deve ser afastada para efeitos de incremento da pena-base. - O cotejo das circunstâncias judiciais remanescentes justificam a manutenção do regime fechado, tendo em vista a gravidade do crime, o qual fora premeditado e perpetrado em concurso de pessoas, com emprego de arma e mediante grave violência, tendo ocorrido no interior de um estabelecimento comercial, pondo em risco a incolumidade de um número considerável de pessoas, o que exige forte reprimenda do Estado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, ao tempo em que, reduzo a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

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