Página 6663 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

que cada uma das peças acusatórias diz respeito a uma pretensão distinta: a primeira visa a condenação pelo crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 enquanto a segunda, mais complexa, objetiva o reconhecimento do delito tipificado no art. 54, caput, e § 2º, II e V, c/c art. 15, c, j, l, o e q, todos da Lei n. 9.605/1998.

3. Hipótese em que cada denúncia se refere a fatos, locais e períodos distintos, os quais não se confundem, devendo-se observar, ainda, que, na segunda peça, os fatos relatados são demasiadamente mais abrangentes, segundo os quais o denunciado, em tese, causou poluição por lançamento de resíduos gasosos, bem como provocou a destruição significativa da flora e a mortandade de animais silvestres, inclusive listados em relatórios oficiais das autoridades competentes como espécies ameaçadas de extinção.

4. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

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