Para tanto, é preciso que o mesmo juiz seja competente para conhecer e decidir de todos os pedidos e, ainda, haja adequação do procedimento.
Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e, de outro, fira a igualdade da disputa. Naquele caso, incidem os artigos 1º, inc. I, alínea d, e 19, ambos da LC nº 64/90, ao passo que este se rege pelo disposto no artigo 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.
Na espécie, quando da análise da exordial por este Juízo, percebe-se, claramente, que estão delineados dois momentos na peça subscrita pela Promotora Eleitoral.