Página 1361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 15 de Dezembro de 2017

reclamada, com responsabilidade subsidiaria da segunda, na obrigação de pagar aviso prévio de 33 dias; 30 dias de saldo de salários relativos a maio de 2017; 3/12 avos de férias de 2017/2017, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2016/2017, acrescidas de 1/3; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2017, diferenças de FGTS em verbas rescisórias de natureza salarial acrescidas da indenização de 40%, multa do 467 da CLT , multa do 477 da CLT, horas extras com reflexos, diferenças de adicional noturno e indenização por danos morais. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).

Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O dano moral deve ser corrigido nos termos da Súmula 439 do TST.

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.

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