fiscal relativa ao IPVA, tendo em vista que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador do imposto (o credor fiduciário é o proprietário do bem e só o deixa de ser quando do total adimplemento da obrigação de pagar peto devedor fiduciante). II - Afigura-se legitima a cobrança da multa no índice de 50% do débito tributário, pois lastreada na LE n.º 14 937/2003"(fl. 130e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fl. 179e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que o acórdão recorrido violou o art. 110 do CTN, e arts. 1.225, I, 1.228, 1.365 e 1.368-B do Código Civil, aduzindo, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvam a cobrança de IPVA, uma vez que o automóvel objeto da exação não é de sua propriedade (fls. 191/203e).