valorada a título de maus antecedentes.
Desse modo, compensando-se proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com preponderância desta sobre aquela (por se tratarem de duas condenações), exaspero a pena do réu em 1/6, resultando a sua pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ante o exposto, a teor do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de compensar parcialmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência em relação ao crime do art. 307 do Código Penal, nos termos da fundamentação.