fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 764/766 e 775/776):
Segundo o art. 571, VIII c/c art. 572, I, ambos do CPP, todas as nulidades havidas em Sessão de Julgamento devem ser aduzidas pelas partes naquela oportunidade, sob pena de preclusão, haja vista consistirem em nulidade relativa, pelo que demandam a demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a simples afirmação de que os réus foram condenados.
No caso concreto, os apelantes, no momento oportuno, não manifestaram qualquer contrariedade com a formação do Tribunal do Júri, nem com os jurados sorteados, como se observa da ata de julgamento de fls. 546/550, razão pela qual não podem agora, por ocasião da apelação, aduzir possível nulidade, por ter se operado a preclusão temporal. Assim, incabível a arguição posterior, porque a matéria está preclusa.