Página 505 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2017

Ausência de ameaça ou violação a direitos ou situação de risco - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único artigo 148 do mesmo diploma legal -Competênciado Juízo da Família - Orientação da Corregedoria Geral de Justiça, também nesse sentido - Conflito procedente -Competênciado juízo suscitado” (TJSP - Conflito de Competência 022XXXX-07.2009.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Olivia Alves -

Comarca: São Paulo - Órgão Julgador: Câmara Especial - j. 10/08/2009). 6. Contudo, determinar a redistribuição tão próximo do recesso forense poderia gerar risco procedimental de não ser analisado o pleito de tutela de urgência. Assim, considerando-se a competência concorrente, e de forma excepcional (em pedidos futuros, deverão as D. Advogadas observar a competência do E. Juízo da Família), acolho o pedido de tutela de urgência, vez que a viagem familiar pretendida pela genitora é iminente, mas não gera risco concreto de perda de contatos da infante com o genitor a qualquer tempo, e ainda, porque a cada viagem pretendida, será necessário obter autorização específica, como expressamente recomendam e autorizam os Arts. 16, IV, e 84, ambos do ECA, consignando-se, ainda, que legalmente a autorização judicial para viajar não se confunde e não permite autorização para moradia no exterior, conforme expressamente estabelece o Art. 11, caput, da Resolução nº 131 de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se, pois, o necessário para viabilizar a viagem ao exterior, à luz do regramento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Sem prejuízo do cumprimento supra, adite-se a inicial no prazo de 10 dias, nos termos da manifestação ministerial. Int. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP)

ARARAS

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