Declaração, ao alegar que houve inércia da locadora, devendo aquele ser responsabilizada pelos danos resultantes do abandono do imóvel.VII - A alegação de malferimento à Lei 8.666/1993 foi trazida pela vez primeira nos presentes Embargos de Declaração, restando caracterizada, pois, a indevida inovação recursal. VIII - No período anterior ao Código Civil de 2002, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5%, nos termos do Enunciado nº 12, do Grupo de Câmaras de Direito Público, conforme defendido pelo embargante. IX - Embargos de Declaração parcialmente providos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, assentar que deve ser afastada a condenação do Estado de Pernambuco em lucros cessantes decorrentes dos aluguéis correspondentes ao período em que a locadora ficou privada da posse do imóvel, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, permanecendo incólume a condenação do Poder Público Estadual apenas com relação aos danos emergentes, bem como para estabelecer que, quanto aos juros moratórios, deve ser aplicado o Enunciado nº 12, do Grupo de Câmaras de Direito Público. Decisão unânime.
No Recurso Especial, o agravante alega que ocorreu violação dos arts. 535, I e II, do CPC/1973; 937 e 1275, III, do Código Civil; 56 da Lei 8.245/1991; 57, caput, §§ 2º e 3º, 59, caput e parágrafo único, 60, caput e parágrafo único, 61, parágrafo único, e 121 c/c 125 da Lei 8.666/1993. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional.
Contraminuta apresentada às fls. 439-442, e-STJ.