Página 8492 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Janeiro de 2018

afirmou que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil)". Agravo de instrumento desprovido.

(Processo: AIRR - 633-30.2013.5.02.0016 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

Por fim, corrobora o entendimento supramencionado a recente decisão plenária do C. STF, que nos autos do Recurso Extraordinário nº 760931, fixou tese de Repercussão Geral em 26.04.17, nos seguintes termos:

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